" Incluír é aceitar, concordar que podemos formar um mundo de coisas juntos, sem discriminação. " (ProfªRPS)
domingo, 27 de fevereiro de 2011
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
O desejo de Paz - (www.dhnet.org.br)
A objeção de consciência na construção da Paz
Marcelo Barros*
Todo mundo diz que deseja a paz. Até Bush diz fazer guerra para conseguir a paz. Cada vez mais no mundo, cresce o número de pessoas que percebem e testemunham: a paz e a justiça nunca poderão ser alcançadas com a força das armas. Só o diálogo e o respeito ao diferente podem construir as bases de uma sociedade nova. Crentes das mais diferentes religiões e caminhos espirituais, como também pessoas que simplesmente crêem na vida e apostam no ser humano consagram-se à paz pelo caminho da "objeção de consciência", ou seja, a decisão de negar-se a pegar em armas, no serviço militar ou em qualquer outra atividade. Como a produção de armas continua sendo um dos negócios mais rendosos do mercado internacional, quem pratica objeção de consciência continua tendo dificuldade de ser compreendido e aceito em sua opção de paz.
Em Israel, Jonathan Ben Artzi, 20 anos, sobrinho do ex-ministro Benjamin Netanyahu, está preso por ser objetor de consciência. Ele é um dos milhares de jovens israelitas que se negam a participar das operações militares contra palestinos. Camilo Mejía, filho do famoso compositor nicaragüense Carlos Mejía Godói, está preso nos Estados Unidos. Como cidadão norte-americano, foi mandado ao Iraque em 2003. Ali não aceitou obedecer a um general que lhe passou a ordem de ameaçar física e psicologicamente um prisioneiro iraquiano, afim de obter informações. Nos EUA, mais de cinco mil jovens, objetores de consciência, tiveram seus direitos civis cassados e muitos estão presos. Durante a invasão ao Iraque, alguns jornalistas arriscaram-se a perder o emprego, mas se negaram a divulgar notícias que incentivassem o ódio e o racismo. Na Inglaterra, estudantes de Medicina se declararam em "objeção de consciência" para não praticar experiências clínicas com animais vivos. Um bispo católico confessou praticar a objeção de consciência e a desobediência civil contra a autoridade eclesiástica, se ela der ordens contrárias aos direitos humanos ou ao amor evangélico.
Cada civilização tem termos que são tabus. É comum que elementos em uma época e situação aceitos, em outra podem ser inconcebíveis. Tomemos, por exemplo, o incesto. Houve culturas que o toleravam. Para o mundo atual é uma aberração inaceitável. A objeção de consciência revela que a guerra deve ser uma coisa assim: algo que a humanidade não pode conceber como não deve transigir, hoje, com o incesto, a pedofilia, a escravidão humana, o racismo e outros crimes sem nome.
A objeção de consciência existe desde o mundo antigo quando a Igreja cristã se opôs ao serviço militar obrigatório com armas e se negava a participava do culto ao imperador, chamado de "filho de Deus". Nos primeiros séculos do cristianismo, soldados convertidos ao Evangelho como Marcelo, Massimiliano e outros foram condenados à morte e martirizados por se negarem a pegar em armas. Entretanto, só no século XIX, escritores aprofundaram o direito das pessoas desobedecerem a uma ordem imperial ou jurídica por motivo de fé ou de consciência. Os nomes mais famosos são Henry David Thoreau que escreveu "A Desobediência Civil" e, na Rússia, Leon Tolstoi, o maior apóstolo da objeção de consciência contra ordens iníquas do Czar e do exército imperial.
No século XX, pela força da espiritualidade e pela prática da não violência, o Mahatma Gandhi deu à objeção de consciência e à desobediência civil um estatuto consagrado. Na Itália, Lanzo del Vasto o seguiu no testemunho contra o fascismo, na denúncia da tortura e dos campos de concentração. Nos Estados Unidos, o pastor Martin Luther King usou a mesma força espiritual contra o racismo e a discriminação sofrida pelos negros. No Brasil, a ditadura militar parecia ter mais medo de Dom Hélder Câmara com seu movimento de pressão moral libertadora do que dos grupos armados de esquerda.
A objeção de consciência é um direito reconhecido pela ONU que fez do 15 de maio o dia internacional dos objetores de consciência. A objeção de consciência é válida quando uma norma jurídica ou de autoridade pública agride a ordem social. É o caso, por exemplo, de soldados que recebem ordem para invadir acampamentos e ameaçam a vida e a paz de senhoras, crianças e pessoas doentes apenas para garantir o direito de propriedade que, neste caso, passa acima do direito à vida e à segurança das pessoas. Internacionalmente, a objeção de consciência é permitida quando o não cumprimento de ordens decorre do foro íntimo e da consciência religiosa ou ética da pessoa. Conforme a ONU, quem faz objeção de consciência deve oferecer outra alternativa de ação pacífica. Em vários países, desde meados do século XX, existem serviços militares alternativos, através dos quais os objetores de consciência cumprem sua obrigação como auxiliares em instituições filantrópicas, enfermeiros e outras profissões humanitárias.
Nestes dias, o cardeal Trujillo, presidente da Comissão de Defesa da Família no Vaticano e o cardeal Ricard Carlés, da Espanha, exortaram funcionários públicos e juízes da Espanha a praticar "objeção de consciência" e não assinar a oficialização da união gay, permitida pela lei espanhola. Estes cardeais não pregaram objeção de consciência aos militares, espanhóis e italianos, forçados por seus governos, a invadir o Iraque com as tropas norte-americanas em 2003.
No Brasil, a Constituição de 1988 legisla que o serviço militar é obrigatório. Entretanto, em tempos de paz, o jovem pode servir à pátria através de um serviço militar alternativo (artigo 143, parágrafo 1). A Lei 8239 de 04 de outubro de 1991 e a portaria do EMFA n. 2681 de 05 de agosto de 1992 dispõem sobre este serviço de paz. Infelizmente, este direito constitucional é pouco divulgado. A maioria dos jovens brasileiros não sabe que pode cumprir serviços alternativos que, no Brasil, precisam ainda de ser melhor organizados. É importante divulgar e esclarecer as pessoas sobre este direito, como é importante recordar a "objeção de consciência" para avaliarmos em que medida agimos de forma coerente com o que pensamos. Edward Abbey dizia: "O sentimento sem conseqüência na ação concreta é a ruína da alma". O Mahatma Gandhi ensinava: "Seja você a mudança que propõe ao mundo".
* Monge beneditino e autor de 26 livros.
Email: mosteirodegoias@cultura.com.br
Marcelo Barros*
Todo mundo diz que deseja a paz. Até Bush diz fazer guerra para conseguir a paz. Cada vez mais no mundo, cresce o número de pessoas que percebem e testemunham: a paz e a justiça nunca poderão ser alcançadas com a força das armas. Só o diálogo e o respeito ao diferente podem construir as bases de uma sociedade nova. Crentes das mais diferentes religiões e caminhos espirituais, como também pessoas que simplesmente crêem na vida e apostam no ser humano consagram-se à paz pelo caminho da "objeção de consciência", ou seja, a decisão de negar-se a pegar em armas, no serviço militar ou em qualquer outra atividade. Como a produção de armas continua sendo um dos negócios mais rendosos do mercado internacional, quem pratica objeção de consciência continua tendo dificuldade de ser compreendido e aceito em sua opção de paz.
Em Israel, Jonathan Ben Artzi, 20 anos, sobrinho do ex-ministro Benjamin Netanyahu, está preso por ser objetor de consciência. Ele é um dos milhares de jovens israelitas que se negam a participar das operações militares contra palestinos. Camilo Mejía, filho do famoso compositor nicaragüense Carlos Mejía Godói, está preso nos Estados Unidos. Como cidadão norte-americano, foi mandado ao Iraque em 2003. Ali não aceitou obedecer a um general que lhe passou a ordem de ameaçar física e psicologicamente um prisioneiro iraquiano, afim de obter informações. Nos EUA, mais de cinco mil jovens, objetores de consciência, tiveram seus direitos civis cassados e muitos estão presos. Durante a invasão ao Iraque, alguns jornalistas arriscaram-se a perder o emprego, mas se negaram a divulgar notícias que incentivassem o ódio e o racismo. Na Inglaterra, estudantes de Medicina se declararam em "objeção de consciência" para não praticar experiências clínicas com animais vivos. Um bispo católico confessou praticar a objeção de consciência e a desobediência civil contra a autoridade eclesiástica, se ela der ordens contrárias aos direitos humanos ou ao amor evangélico.
Cada civilização tem termos que são tabus. É comum que elementos em uma época e situação aceitos, em outra podem ser inconcebíveis. Tomemos, por exemplo, o incesto. Houve culturas que o toleravam. Para o mundo atual é uma aberração inaceitável. A objeção de consciência revela que a guerra deve ser uma coisa assim: algo que a humanidade não pode conceber como não deve transigir, hoje, com o incesto, a pedofilia, a escravidão humana, o racismo e outros crimes sem nome.
A objeção de consciência existe desde o mundo antigo quando a Igreja cristã se opôs ao serviço militar obrigatório com armas e se negava a participava do culto ao imperador, chamado de "filho de Deus". Nos primeiros séculos do cristianismo, soldados convertidos ao Evangelho como Marcelo, Massimiliano e outros foram condenados à morte e martirizados por se negarem a pegar em armas. Entretanto, só no século XIX, escritores aprofundaram o direito das pessoas desobedecerem a uma ordem imperial ou jurídica por motivo de fé ou de consciência. Os nomes mais famosos são Henry David Thoreau que escreveu "A Desobediência Civil" e, na Rússia, Leon Tolstoi, o maior apóstolo da objeção de consciência contra ordens iníquas do Czar e do exército imperial.
No século XX, pela força da espiritualidade e pela prática da não violência, o Mahatma Gandhi deu à objeção de consciência e à desobediência civil um estatuto consagrado. Na Itália, Lanzo del Vasto o seguiu no testemunho contra o fascismo, na denúncia da tortura e dos campos de concentração. Nos Estados Unidos, o pastor Martin Luther King usou a mesma força espiritual contra o racismo e a discriminação sofrida pelos negros. No Brasil, a ditadura militar parecia ter mais medo de Dom Hélder Câmara com seu movimento de pressão moral libertadora do que dos grupos armados de esquerda.
A objeção de consciência é um direito reconhecido pela ONU que fez do 15 de maio o dia internacional dos objetores de consciência. A objeção de consciência é válida quando uma norma jurídica ou de autoridade pública agride a ordem social. É o caso, por exemplo, de soldados que recebem ordem para invadir acampamentos e ameaçam a vida e a paz de senhoras, crianças e pessoas doentes apenas para garantir o direito de propriedade que, neste caso, passa acima do direito à vida e à segurança das pessoas. Internacionalmente, a objeção de consciência é permitida quando o não cumprimento de ordens decorre do foro íntimo e da consciência religiosa ou ética da pessoa. Conforme a ONU, quem faz objeção de consciência deve oferecer outra alternativa de ação pacífica. Em vários países, desde meados do século XX, existem serviços militares alternativos, através dos quais os objetores de consciência cumprem sua obrigação como auxiliares em instituições filantrópicas, enfermeiros e outras profissões humanitárias.
Nestes dias, o cardeal Trujillo, presidente da Comissão de Defesa da Família no Vaticano e o cardeal Ricard Carlés, da Espanha, exortaram funcionários públicos e juízes da Espanha a praticar "objeção de consciência" e não assinar a oficialização da união gay, permitida pela lei espanhola. Estes cardeais não pregaram objeção de consciência aos militares, espanhóis e italianos, forçados por seus governos, a invadir o Iraque com as tropas norte-americanas em 2003.
No Brasil, a Constituição de 1988 legisla que o serviço militar é obrigatório. Entretanto, em tempos de paz, o jovem pode servir à pátria através de um serviço militar alternativo (artigo 143, parágrafo 1). A Lei 8239 de 04 de outubro de 1991 e a portaria do EMFA n. 2681 de 05 de agosto de 1992 dispõem sobre este serviço de paz. Infelizmente, este direito constitucional é pouco divulgado. A maioria dos jovens brasileiros não sabe que pode cumprir serviços alternativos que, no Brasil, precisam ainda de ser melhor organizados. É importante divulgar e esclarecer as pessoas sobre este direito, como é importante recordar a "objeção de consciência" para avaliarmos em que medida agimos de forma coerente com o que pensamos. Edward Abbey dizia: "O sentimento sem conseqüência na ação concreta é a ruína da alma". O Mahatma Gandhi ensinava: "Seja você a mudança que propõe ao mundo".
* Monge beneditino e autor de 26 livros.
Email: mosteirodegoias@cultura.com.br
A Objeção de Consciência na Construção da Paz
(http://www.dhnet.org.br/) - Direitos Humanos na Internet
O direito à objeção de consciência é garantido pela legislação internacional de direitos humanos, conforme se verifica mo artigo 18, primeira parte, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1948, da qual o Brasil é signatário.
"Todo homem tem direito a liberdade de pensamento, consciência e religião."
Este também é um direito previsto pela Constituição Brasileira. Caso alguma atividade não esteja de acordo com a consciência do indivíduo e não seja obrigatória por lei, este pode objetar-se.
(http://www.anda.jor.br/)
O direito à objeção de consciência é garantido pela legislação internacional de direitos humanos, conforme se verifica mo artigo 18, primeira parte, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1948, da qual o Brasil é signatário.
"Todo homem tem direito a liberdade de pensamento, consciência e religião."
Este também é um direito previsto pela Constituição Brasileira. Caso alguma atividade não esteja de acordo com a consciência do indivíduo e não seja obrigatória por lei, este pode objetar-se.
(http://www.anda.jor.br/)
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
Sobre Educação Especial
* LEI Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 *
LEI Nº 9394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - 1996
CAPITULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos portadores de necessidades especiais.
§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para
atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua
integração nas classes comuns do ensino regular.
§3º A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa
etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59 . Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para
atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para
concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de
inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem
como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis
para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60 . Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder
público.
Parágrafo único. O poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular
de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
LEI Nº 9394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - 1996
CAPITULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos portadores de necessidades especiais.
§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para
atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua
integração nas classes comuns do ensino regular.
§3º A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa
etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59 . Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para
atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para
concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de
inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem
como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis
para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60 . Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder
público.
Parágrafo único. O poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular
de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
Regulamento sobre a LEI DE LIBRAS
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
Regulamento Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2002
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
Regulamento Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2002
LEI N° 10. 436 De 24 de Abril de 2002.
Você conhece essa LEI ? sabe do que ela trata ? A Lei 10. 436 de Abril de 2002, Dispõe sobre a Língua de Sinais - LIBRAS e dá também outras providências para direitos às pessoas portadoras de surdez, o surdo.
Conheça uma história real. Maria está casada há 22 anos com João, ele é surdo e ela é ouvinte. Maria enfrentou as barreiras da comunicação, convívio social e preconceitos no início de seu namoro, mas isso não a impediu de conquistar o seu amor e lutar pelo seu casamento com João. Ele é operário de uma fábrica de tecelagem em sua cidade natal, ela é costureira. Ele cursou o ensino regular, antigo primário, 1ª à 4ª séries (séries iniciais do ensino fundamental) - pode-se dizer que, o João é um surdo semi-oralizado. Sendo surdo, sua comunicação é gestual (L1) língua materna do surdo, já na escola, ele também aprendeu a Língua Portuguesa( L2). No caso de João, ele pouco sabe da Língua Portuguesa, pois na década de 60 à 80 às escolas estavam dando os seus primeiros avanços na Educação Especial e formação de professores habilitados em Língua de Sinais a língua do surdo. A Maria, soube pela mãe do João, que ele aos 3 anos e meio, teve uma febre muito alta de repente, ela o levou ao médico e teve que interná-lo pois o diagnóstico indicou meningite.O João, ficou com a sequela da surdez severa e também teve danos as suas cordas vocais.
A Maria, aprendeu muito bem a se comunicar com o João, ele pacientemente ensinou a sua comunicação, e ela por sua vez, também ensinava-o a sua linguagem. O convívio, a vivência e o prazer de estarem juntos aprendendo a trocar informações sobre suas linguagens, a linguagem das palavras e dos sons e a linguagem dos gestos, sinais, expressões faciais e corporais, por fim, eles se casaram. Ela passou a ser a sua esposa e a sua intérprete, o canal entre o mundo dos surdos e o mundo dos ouvintes.
O João já passou por várias situações adversas por causa da sua surdez, e ele contou sempre com a ajuda e o apoio de sua esposa que esteve sempre presente em auxiliá-lo. Mais o que a demais nisso?
Pessoas de instituições públicas, órgãos do governo, desavisadas não conscientes da Lei de LIBRAS, estão desrespeitando o João. Semana passada, o João foi a um órgão do governo, o INSS, fazer uma perícia médica, pois ele está sofrendo de hipertensão, já fez uma cirurgia no olho esquerdo e quase não está enxergando, está desempregado e por isso, está recorrendo o benefício de auxílio do INSS.Acompanhado da sua esposa, ele não encontrou nenhum funcionário que o interpretasse, pediu que sua esposa, a Maria, entrasse junto com ele na sala onde havia duas peritas que impediram a Maria de acompanhá-lo. Fechando a porta, essas duas funcionárias,começaram a falar com o João como se ele fosse ouvinte, logicamente que ele não entendeu, daí elas passaram a gritar com ele, ele entendeu que eram gritos pela expressão facial e labial das duas. O João começou a ficar inquieto levantou-se e foi até a porta para abrí-la na tentativa que a sua esposa o ajudasse, mas as peritas, não permitiram, começaram a escrever em um papel para que ele lesse e explicasse desde quando ele era surdo. Ele não soube ler e nem explicar pois já estava nervoso. Insistiu em sair da sala novamente, e as duas mulheres que o assistiram, abriram a porta. Ele começou a relatar a esposa oque havia ocorrido. A Maria indignada perguntou o porque de elas terem agido daquela forma. Elas disseram que o João era um mentiroso, que se ele era surdo, como é que ele ouviu que elas gritaram com ele? confirmando assim que elas realmente gritaram. Depois elas o chamaram de analfabeto, por que se ele sabia assinar, como é que ele não sabia ler o que elas perguntaram ?
Esse episódio foi real, em Nova Friburgo, cidade serrana do Estado do Rio de Janeiro. Eu tenho comigo uma frase que me acompanha desde a minha infância e que a minha avó não se cansava de repetir, "educação, não é só saber ler e escrever e sim a maneira como tratamos os outros, isso sim é educação."
Como essas senhoras são mal educadas heim ?? Trabalham em um órgão público, não conhecem a Lei de LIBRAS, trataram um surdo com total desrespeito. Então, eu estou enviando para elas um trecho do ART 3° DA LEI 10.436 DE 24/ABRIL/2002
"As Instituições Públicas e Empresas Concessionárias de Serviços Públicos de Assistência à Saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Brasília, 24 de Abril de 2002. 181°da Independência e 114° da República
Fernando Henrique Cardoso
(PROFª RPS)
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
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